Auxílios e Assistências

Auxílio Alimentação

Valor Atual: R$ 1.175,00

O Auxílio Alimentação e Refeição é voltado ao  servidor ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão, empregado público ou contratado temporário, vinculado a órgão da administração direta, autárquica e fundacional, em efetivo exercício.

O pagamento do Auxílio Alimentação é efetuado de forma antecipada e automática. O valor no contracheque será sempre referente ao mês subsequente ao mês do exercício, quando não se tratar de acerto.

Se o servidor for detentor de dois cargos o sistema só permitirá a inclusão em uma das matrículas.

Nos casos de jornada de trabalho inferior a trinta horas semanais, o pagamento corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado na norma.

Os servidores cujos cargos são submetidos à jornada de trabalho, inferior a trinta horas semanais, em razão das peculiaridades do cargo, conforme determinação em lei específica, perceberão o auxílio-alimentação em seu valor integral.

O benefício será suspenso nas licenças, afastamentos ou concessões não elencadas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, observando-se a jornada de trabalho e eventual opção para a situação de acumulação de cargos.

Política Pública

Política de aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, no aspecto relativo ao planejamento e dimensionamento da força de trabalho.

Legislação

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992

Decreto nº 3.887, de 16 de agosto 2001

Auxílio Transporte

O auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

O valor do auxílio-transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio-Transporte, escalonada a partir de R$1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do:

        I – vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

       II – vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar, de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.

Cálculo

O Art. 4º da instrução normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025 define a forma de cálculo:

Art. 4º O valor do auxílio-transporte corresponde ao valor diário de pagamento multiplicado pela quantidade de dias em que houver efetivo deslocamento do servidor ou empregado da sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

§ 1º O valor diário de pagamento corresponde à diferença entre o valor mensal da despesa realizada pelo servidor com transporte coletivo, inclusive seletivo e especial, descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico ou subsídio do cargo efetivo ou da remuneração do cargo em comissão para o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, dividido por 22 (vinte e dois).

§ 2º Para fins do desconto de que trata o § 1º, considerar-se-á o valor do vencimento básico, subsídio, salário ou remuneração proporcional a vinte e dois dias.

Legislação

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998

Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025

Assistência à Saúde Suplementar

É o benefício concedido ao servidor, ativo ou aposentado, e seus dependentes, assim como aos pensionistas, titular de plano de assistência à saúde, pago mediante ressarcimento parcial, por beneficiário elegível, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde que atenda às exigências da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 97 de 26 de dezembro de 2022.

Requisitos

Ser servidor, ativo ou aposentado, ou pensionista titular de plano de assistência à saúde;
O plano de assistência à saúde deve ser contratado diretamente pelo servidor, ativo ou aposentado, ou pensionista e deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela ANS, observado o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 97, de 26 de dezembro de 2022.

São considerados dependentes:

a) o cônjuge ou companheiro na união estável;

b) a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

c) os filhos e enteados, até a véspera em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e

e) o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.

Tabela Atual de subsídio/benefício per capita saúde suplementar – PORTARIA MGI Nº 2.829, DE 29 DE ABRIL DE 2024

RENDA (REAIS/IDADE)FAIXA 0100 a 18FAIXA 0219 a 23FAIXA 0324 a 28FAIXA 0429 a 33FAIXA 0534 a 38FAIXA 0639 a 43FAIXA 0744 a 48FAIXA 0849 a 53FAIXA 0954 a 58FAIXA 1059 ou +
até 3.000254,18266,17269,77297,07305,95316,10361,06366,80372,51411,26
de 3.001 até 6.000196,34207,65211,02230,21238,60248,20280,87285,34289,80321,04
de 6.001 até 9.000160,80162,92166,10178,29186,21195,23210,12213,45216,78235,28
de 9.001 até 12.000142,18144,16147,11158,69166,10174,57187,87190,85193,82211,36
de 12.001 até 15.000132,03133,86136,60148,11155,02162,93176,13178,92181,71198,93
de 15.000 até 18.000121,87123,56126,10137,53143,95151,29164,39166,99169,60186,50
de 18.0001 até 21.000111,72113,27115,59126,95132,88139,66152,65155,06157,48174,06
acima de 21.000106,64108,12110,33116,37121,80128,02140,90143,14145,37161,63

Legislação:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

DECRETO Nº 4.978, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 97 de 26 de dezembro de 2022

Portaria MGI Nº 2.829, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Auxílio Pré-Escolar (Auxílio Creche)

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes na faixa compreendida entre o nascimento até a idade de 5 anos e 11 meses.

Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.

O auxílio pré-escolar é devido aos servidores públicos a partir do nascimento do filho, observada a prescrição quinquenal, a data de ingresso no órgão, a disponibilidade orçamentária e desde que, na solicitação do servidor interessado, reste devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos regulamentares e anexação de documento de CERTIDÃO DE NASCIMENTO.

Será concedido:

Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados.

Quais os tipos de Auxílio Pré-Escolar?

De acordo com o Art. 7°, do Decreto nº 977, de 10/11/1993, a assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade.

Quando e de que forma é recebido o Aux. Pré-Escolar?

O crédito é realizado na folha de pagamento mensal do servidor requerente.

Qual o valor mensal do Auxílio?

É possível o pagamento retroativo do Auxílio Pré-Escolar, quando o servidor não o tenha requerido logo do nascimento da criança?

Sim. De acordo com entendimentos no Parecer nº 38/2021/DECOR/CGU/AGU (NUP: 10580.100132/2021-43), de 31 de agosto de 2021:

“§11. Sendo assim, e considerando a divergência acima exposta, sugiro que, caso aprovada a manifestação no âmbito deste Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos, e, na sequência, da Consultoria-Geral da União, a questão seja submetida ao Advogado-Geral da União nos moldes previstos no Parecer n° JT – 01, vinculante, para firmar-se o entendimento de que a interpretação a ser dada ao art. 4º do Decreto nº 977, quanto ao auxílio pré-escolar, é no sentido de que é “possível a percepção de parcelas anteriores ao requerimento, desde que esse seja apresentado com a comprovação dos requisitos inerentes ao exercício do direito e observada a prescrição quinquenal”. Ou seja, no sentido de que, observada a prescrição, o auxílio pré-escolar deve ser concedido desde a data do nascimento do filho, e não apenas a partir da data em que foi protocolado o pedido do servidor, sendo, pois, cabível o pagamento retroativo.”

Legislação:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

DECRETO Nº 977, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993

Portaria nº 2.897, de 30 de abril de 2024.

Auxílio Natalidade

Valor Atual: R$ 718,58 (quando múltiplos, 50% por nascituro)

É o benefício devido à servidora por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público federal vigente na data do nascimento, sendo acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro, na hipótese de parto múltiplo.

O servidor pode requerer o auxílio caso a mãe não seja servidora pública federal.

Para quem é devido o Auxílio-Natalidade?

À parturiente (mãe) servidora pública por motivo do nascimento do filho, inclusive natimorto, ou por adoção.

Quem pode requerer?

  1. O auxílio natalidade é devido ao cônjuge ou companheiro (servidor público federal), quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990;
  2. O auxílio-natalidade passou a ser devido aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção).

Quando pode ser requerido?

A partir do nascimento da criança, prescrevendo em 05 (cinco) anos, contados da data de nascimento da criança.

Qual o valor do Auxílio-Natalidade?

O auxílio natalidade é no valor de R$ 718,58 pago em parcela única. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro, conforme Portaria SGPRT/MGI nº 2.100, de 10 de maio de 2023.

É possível o pagamento retroativo do Auxílio Natalidade, quando o servidor não o tenha requerido logo do nascimento da criança?

Sim, obedecendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data de nascimento da criança.

Legislação:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Portaria SGPRT_MGI Nº 2.100, DE 10 DE MAIO DE 2023

Auxílio Funeral Cívil (Família)

O auxílio-funeral civil é um benefício concedido pelo DECIPEX em razão do falecimento do servidor aposentado. O valor do auxílio é limitado ao valor equivalente a um mês de remuneração do falecido.

Quem pode requisitar

Família de servidor aposentado falecido ou terceiros que tenham arcado com as despesas do funeral.

Documentação necessária

Documentação em comum para todos os casos:

    1. Se solicitante for integrante de família do servidor aposentado, apresentar:
          a) Cópia de Documento de Identificação oficial com foto e CPF do requerente;
          b) Cópia da Certidão de Óbito do servidor;
          c) Nota Fiscal das despesas em nome do requerente;
          d) Comprovante dos dados bancários do Requerente;
          e) Cópia da Certidão de Casamento, quando o requerente for o cônjuge, com data de expedição posterior ao falecimento;
          f) Cópia da comprovação de união estável como entidade familiar quando o(a) requerente for companheiro(a): mínimo de 02 (dois) documentos, com data de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses  anteriores ao óbito do ex-servidor, conforme PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022.

    2. Se o solicitante for terceiro:
         a) Cópia de Documento de Identificação oficial com foto e CPF do requerente;
         b) Cópia da Certidão de Óbito do servidor aposentado;
         c) Nota Fiscal das despesas em nome do requerente;
         d) Comprovante dos dados bancários do Requerente.