O Estágio Probatório do servidor público civil do executivo federal está definido pela Lei 8112/1990 e pela Emenda Constitucional 19/1998. Estágio Probatório é o interstício de 36 meses, contados a partir da data de entrada em exercício do(a) servidor(a), período no qual a aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados 5 (cinco) quesitos: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, responsabilidade e produtividade.a
Os servidores nomeados a partir do dia 07/02/2025 devem observar os novos normativos federais sobre o Estágio Probatório.
Art. 41 §4º da Consituição Federal
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19) (Vide Decreto nº 12.374, de 2025)
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Decreto Nº 5.824, de 29 de Junho de 2006.
Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025
Estabelece normas complementares sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório, e dispõe sobre a implementação de solução digital gerenciadora do processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.
Direito de Greve em Estágio Probatório
Os Servidores Públicos que estão em Estágio Probatório são os mais receosos em relação aos seus direitos. A lei não estabelece nenhuma diferença entre quem está em estágio e quem é efetivo. Portanto, é garantido o pleno exercício dos Direitos dos Servidores Públicos à Greve para ambos.
O STF já se manifestou em favor do Direito de Greve para os Servidores Públicos em Estágio Probatório, inclusive já tendo revertido uma exoneração. No acórdão (1º T., RE 226966/RS, de 11/11/2008. Inf.528), o Supremo deixou claro que “a inassiduidade em decorrência da greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalho. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração”.
Por fim, a Direção do SINDIFES entende que o Servidor Público trabalhador que está em greve, participando das atividades do Sindicato, lutando por seus direitos e por melhores condições de trabalho e de vida tem total respaldo para paralisar suas atividades, sem medo das ameaças e dos confrontos.