Adicional Noturno
Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, mediante comprovação da prestação de serviços.
Legilslação
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
Lei Nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 06, de 11/01/2010.
Nota Informativa Nº 838 /2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Adicional Por Serviço Extraordinário
O adicional por serviço extraordinário consiste na vantagem pecuniária devida pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, condicionada à ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo. A prestação do serviço extraordinário se dará mediante prévia e expressa autorização do dirigente de recursos humanos do órgão.
Legilslação
Orientação Normativa nº 3, de 28 de abril de 2015.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
Decreto nº 948, de 05/10/93 (DOU 06/10/93).
Decreto nº 3.406, de 06/04/2000 (DOU 07/04/2000).
Nota Técnica SEGEP/MP nº 151, de 30/09/2014.
Adicional De Insalubridade de Periculosidade
O adicional por serviço extraordinário consiste na vantagem pecuniária devida pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, condicionada à ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo. A prestação do serviço extraordinário se dará mediante prévia e expressa autorização do dirigente de recursos humanos do órgão.
Legilslação
Decreto-Lei nº 1.873, de 27/05/81 (DOU 28/05/81)
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
Artigo 61, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990) com a nova redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).
Artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990)
Orientação Normativa nº. 111 do Ofício-Circular SAF nº 20, de 24/05/1991 (DOU
27/05/1991)
Lei nº 8.270, de 17/12/1991 (DOU 19/12/1991)
Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº. 187, de 30/06/1999
Ofício COGLE/SRH/MP nº. 368, de 20/11/2001
Acórdão TCU – Plenário nº 21, de 27/02/2002 (DOU 06/03/2002)
Ofício COGLE/SRH/MP nº. 51, de 25/03/2002
Ofício COGLE/SRH/MP nº. 81, de 29/04/2003.
Despacho do Departamento de Saúde, Previdência e Benefício do Servidor da SRH/MPOG
referente ao processo nº. 04500.002272/2006-68, de 18/02/2010.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 335, de 04/10/2012.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 13, de 10/01/2013.
Nota Técnica CGSET/DESAP/SEGEP/MP nº 108, de 19/06//2015.
Orientação Normativa SEGEP/MP nº 4, de 14/02/2017 (DOU 23/02/2017).
Adicional De Insalubridade de Periculosidade
Vantagem pecuniária concedida ao servidor que desempenha efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar a irradiações ionizantes.
Conforme Art. 7º da Orientação Normativa nº 4/2017, o adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos – IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.
O inciso I do Art. 6º da Orientação Normativa nº 4 e o parágrafo 1º do Art. 1º do Decreto nº 877/1993, esclarece que os indivíduos ocupacionalmente expostos são aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica.
Legilslação
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
Artigo 72 da Lei nº. 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990)
Artigo 12, § 1º, 3º e 5º e artigo 26 da Lei nº. 8.270, de 17/12/1991 (DOU 19/12/1991)
Decreto nº 877, de 20/07/1993 (DOU 21/07/1993)
Orientação Normativa SEGEP/MP nº. 6, de 18/03/2013 (DOU 20/03/2013)
Nota Técnica CGSET/DESAP/SEGEP/MP nº 108/2015 (DOU 25/08/2015)
Gratificação Por Trabalhos Com Raios-X ou Substâncias Radioativas
Vantagem pecuniária de caráter transitório, concedida ao servidor que opere direta e
permanentemente com Raios-X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação.
Conforme Art. 8º da Orientação Normativa nº 4/2017 (incisos I a III), a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:
- operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida;
- tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e
- exerçam suas atividades em área controlada.
Legislação
Lei nº 1.234, de 14/11/50 (DOU 17/11/50).
Decreto nº 81.384, de 22/02/1978 (DOU 23/02/1978).
Artigo 72 e parágrafo único; e art. 79 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
Orientação Normativa DRH/SAF/MARE nº 62, de 17/01/91 (DOU 18/01/91).
Artigo 12, parágrafos 1º, 3º e 5º e artigos 25 e 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
Despacho SRH nº 01200.000017/2002-13, de 12/05/2002.
Ofício COGES/SRH/MP nº 270, de 06 de outubro de 2003.
Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 378, de 20/04/2010.
Orientação Normativa SRH nº 02, de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011).
Nota Informativa nº 649, de 03/09/2012.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 158, de 15/10/2014.
Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 50, de 02/05/2015.
Orientação Normativa SEGEP nº 04, de 14/02/2017 (DOU 23/02/2017).
Nota Técnica MP nº 06, de 02/01/2018