É a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que o/a servidor/a apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho. (§ 1º Art. 10-B da Lei nº 11.091/2005, incluída pela Medida Provisória nº 1.286/ 2024 )
A Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação possuí 19 padrões para todas as Classes (A, B, C, D e E).
Requisitos
- Ser aprovado em programa de avaliação de desempenho com média final igual ou
superior a 70%. - Cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo.
Legislação:
Lei nº 11.091, de 13 de janeiro de 2005
Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993
Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990
Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980
Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019
Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 66, de 16 de setembro de 2022