Com o Direito de Greve garantido Constitucionalmente, o Servidor Público tem o direito de paralisar suas atividades como forma de exigir melhores condições de trabalho. O corte de ponto daqueles que aderirem à Greve é visto como uma punição pelo fato dos trabalhadores estarem exercendo um direito legítimo, garantido pela Constituição.
Como efetivamente não há legislação que regule a possibilidade ou não deste corte, ele é utilizado como ferramenta de intimidação contra os que lutam por seus direitos. O histórico das greves do movimento dos trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação demonstra que raras foram as ocasiões em que houve cortes de pontos, sempre permanecendo o diálogo com as administrações locais e com o governo federal.
É evidente que o corte de ponto é imoral e antidemocrático e este também é o entendimento comum do movimento sindical. Porém, isto não impede que as chefias e até o Governo realizem ameaças e utilizem tal instrumento. Por experiência, os TAE´s sabem que o movimento supera esta questão, pois se há ameaça de cortes pelas administrações ou governo federal, há também ameaças de radicalização por parte dos grevistas. E o corte só poderá ser feito se a greve for julgada ilegal por um Tribunal Superior (TRF ou STJ).
Os Servidores Públicos que estão em Estágio Probatório são os mais receosos em relação aos seus direitos. A lei não estabelece nenhuma diferença entre quem está em estágio e quem é efetivo. Portanto, é garantido o pleno exercício dos Direitos dos Servidores Públicos à Greve para ambos.
O STF já se manifestou em favor do Direito de Greve para os Servidores Públicos em Estágio Probatório, inclusive já tendo revertido uma exoneração. No acórdão (1º T., RE 226966/RS, de 11/11/2008. Inf.528), o Supremo deixou claro que “a inassiduidade em decorrência da greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalho. Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração”.
Por fim, a Direção do SINDIFES entende que o Servidor Público trabalhador que está em greve, participando das atividades do Sindicato, lutando por seus direitos e por melhores condições de trabalho e de vida tem total respaldo para paralisar suas atividades, sem medo das ameaças e dos confrontos.
Com o Direito de Greve garantido Constitucionalmente, o Servidor Público tem o direito de paralisar suas atividades como forma de exigir melhores condições de trabalho. O corte de ponto daqueles que aderirem à Greve é visto como uma punição pelo fato dos trabalhadores estarem exercendo um direito legítimo, garantido pela Constituição.
Como efetivamente não há legislação que regule a possibilidade ou não deste corte, ele é utilizado como ferramenta de intimidação contra os que lutam por seus direitos. O histórico das greves do movimento dos trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação demonstra que raras foram as ocasiões em que houve cortes de pontos, sempre permanecendo o diálogo com as administrações locais e com o governo federal.
É evidente que o corte de ponto é imoral e antidemocrático e este também é o entendimento comum do movimento sindical. Porém, isto não impede que as chefias e até o Governo realizem ameaças e utilizem tal instrumento. Por experiência, os TAE´s sabem que o movimento supera esta questão, pois se há ameaça de cortes pelas administrações ou governo federal, há também ameaças de radicalização por parte dos grevistas. E o corte só poderá ser feito se a greve for julgada ilegal por um Tribunal Superior (TRF ou STJ).